Confira o dispositivo da sentença:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida na inicial e assim o faço para DECLARAR nulos os atos administrativos decorrentes da Lei Municipal nº 2.559/2015, tais como a lavratura de escritura pública e averbação, bem como para DECRETAR a reversão do domínio do imóvel para o Município de Sorriso/MT, determinando, para tanto, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda a transferência do domínio do bem matriculado sob o n. 41.380 em favor da municipalidade.
Sem condenação em honorários advocatícios.
CONDENO o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorriso/MT ao pagamento de custas e despesas processuais, ante a isenção legal do Município.
Transitada em julgado esta sentença, e nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, expeça-se o necessário e arquive-se. Lado outro, havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à instância superior, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI
Juiz de Direito"