Setembro amarelo é o mês da prevenção ao suicídio.
Oriundo de questões relacionadas à saúde mental, o suicídio é resultado de um agravamento de doenças como depressão e ansiedade, que, se agravadas, podem levar a tentativas de suicídio.
Em todo mundo, cerca de 700 mil pessoas cometem suicídio por ano. Realizar uma campanha de prevenção para evitar que esses números subam é uma preocupação da sociedade. Por conta disso, o setembro amarelo se mostrou uma alternativa de acolhimento e prevenção.
PROTOCOLO DE ATUAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Criança e Adolescente em Situação de Violência
Acolhimento e atendimento da criança ou adolescente devido a mudança de comportamento;
a) Considera-se mudança de comportamento: brincadeiras ou desenhos que reproduzem a violência, sonolência, variação de humor, sexualidade precoce, agressividade, irritabilidade, choro e/ou isolamento que a criança não apresentava antes.
b) O profissional da escola, que pode ser a/o merendeira(o), professores(as), porteiro(a), zelador(a), diretor(a), coordenador(a), entre outros, verificando o comportamento atípico do aluno, informa imediatamente a equipe gestora da escola, devendo a criança ou adolescente ser acolhido e atendido por esta última, conforme o comportamento apresentado.
c) A equipe gestora e/ou setor de trabalho identifica a situação na “Ficha Individual de Comunicação e Encaminhamento da Criança ou Adolescente em Situação de Violência”, através da escala de cor, e realiza as devidas ações:
Encaminhamento imediato à Delegacia da Polícia Judiciária Civil, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público Estadual e à Secretaria Municipal de Educação (este último, caso se trate de unidade da Rede Municipal de Ensino).
Encaminhamento para acompanhamento pelo CREAS, CAPS, INTEGRAR e Ministério Público Estadual.
Realiza o acolhimento/acompanhamento dos envolvidos com sua estrutura – profissionais especializados.
Solicita o comparecimento da família na escola para conversa e mediação. Havendo necessidade, encaminha para realização de sessões de mediação/conciliação pelo CEJUSC, círculos com a família e/ou Assistência Social.
Revelação Espontânea da Criança ou Adolescente;
a) Para efeitos deste protocolo, compreende-se como “Revelação espontânea”: A escuta da criança ou adolescente com atenção, sem qualquer intervenção do interlocutor, com posterior registro do relato (devendo ser efetuadas as notificações previstas no art. 13, caput, da Lei nº 13.431/2017);
a.1) A revelação espontânea ocorrerá, geralmente no ambiente onde a criança ou o adolescente se sinta seguro para relatar a violação de direito;
b) Após a escuta da revelação espontânea da criança ou adolescente, deve ser preenchida a “Ficha Individual de Comunicação e Encaminhamento da Criança ou Adolescente em Situação de Violência”, devendo constar a qualificação da vítima, a sua filiação, o tipo de violência, a identificação do local/âmbito onde ocorreu a violência e os dados de identificação da instituição de ensino da criança ou adolescente e o relato do caso revelado espontaneamente;
c) Após preenchida a ficha, esta deve ser enviada às autoridades competentes conforme classificação de cor da Tabela 1, e a gestão da unidade escolar deverá proceder o arquivamento administrativo da “Ficha Individual de Comunicação e Encaminhamento da Criança ou Adolescente em Situação de Violência”, juntamente com atas e documentos relacionados, caso o tenha, visando manter a confidencialidade e o sigilo dos fatos comunicados, bem como para encaminhamento de informações em eventual solicitação posterior, do Poder Judiciário;
d) A equipe gestora da unidade escolar, deverá comunicar/conversar com os pais ou responsáveis legais acerca da situação ocorrida, EXCETO, se for identificada violência “familiar”;
e) Caso seja identificado situação de violência sexual/física “familiar”, deverá ser realizada a notificação de forma compulsória às autoridades, sem qualquer tipo de comunicação aos pais ou responsáveis legais, através do envio da "Ficha Individual de Comunicação e Encaminhamento da Criança ou Adolescente em Situação de Violência" ao conselho tutelar, à polícia civil e ao ministério público estadual.
Papel das instituições;
a) Excepcionadas as questões urgentes, sugere-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o Conselho Tutelar, a Autoridade Policial e o Ministério Público Estadual, informe a Secretaria de Educação da Rede Municipal ou Estadual ou a Escola Privada, sobre a evolução do caso noticiado.
b) Se o suspeito for funcionário ou servidor público, deverá ser promovido o seu afastamento imediato do ambiente escolar e/ou trabalho, pelo seu superior hierárquico/secretário(a) da pasta, desde que embasado em registro de boletim de ocorrência, de ordem judicial ou parecer emitido em até 24 h após recebimento, pela comissão de sindicância/processo administrativo.
REFERÊNCIAS NORMATIVAS:
Lei n.º 14.344/2022 – Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-022/2022/lei/l14344.htm
Lei n.º 13.431/2017 – Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm
Decreto Federal n.º 9.603/2018 – Regulamenta a Lei n.º 13.431/2017.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2018/decreto/d9603.htm