PROTOCOLO DE ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SORRISO
Criança e Adolescente em Situação de Violência
A unidade escolar, ao verificar qualquer suspeita de abuso ou violência à uma criança ou adolescente, deve agir conforme o que segue:
Acolhimento e atendimento da criança ou adolescente devido a mudança de comportamento
a) Considera-se mudança de comportamento: brincadeiras ou desenhos que reproduzem a violência, sonolência, variação de humor, sexualidade precoce, agressividade, irritabilidade, choro e/ou isolamento que a criança não apresentava antes.
b) O profissional da unidade escolar, (qualquer que seja sua função), verificando o comportamento atípico do aluno, informará imediatamente à equipe gestora da unidade, devendo a criança ou adolescente ser acolhido e atendido por esta última, conforme o comportamento apresentado.
c) A equipe gestora e/ou setor de trabalho identificará a situação através da escala de cor, e realizará as devidas ações:
Realizar encaminhamento imediato à Delegacia da Polícia Judiciária Civil, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público Estadual e à Secretaria Municipal de Educação (este último, caso se trate de unidade da Rede Municipal de Ensino), por meio da Ficha Individual de Comunicação e Encaminhamento da Criança ou Adolescente em Situação de Violência.
Encaminhar para o Setor de Busca Ativa Escolar/Serviço Social (Rede Municipal de Ensino) ou para a equipe multidisciplinar da unidade escolar (Rede Estadual e Privada), para que este realize o encaminhamento para acompanhamento pelo CREAS, CAPS, INTEGRAR e Ministério Público Estadual.
Realizar o acolhimento/acompanhamento dos envolvidos com sua estrutura – profissionais especializados (Programa Fortalecendo Sonhos / Psicólogo Escolar).
Solicitar o comparecimento da família na escola para conversa e mediação. Havendo necessidade, encaminhar para o Programa Fortalecendo Sonhos (alunos da Rede Municipal de Ensino), Psicólogo Escolar, ou para realização de sessões de mediação/conciliação pelo CEJUSC, círculos com a família e/ou Assistência Social.
Revelação Espontânea da Criança ou Adolescente
a) Para efeitos deste protocolo, compreende-se como “Revelação espontânea”: A escuta da criança ou adolescente com atenção, sem qualquer intervenção do interlocutor, com posterior registro do relato (devendo ser efetuadas as notificações previstas no art. 13, caput, da Lei nº 13.431/2017);
a.1) A revelação espontânea ocorrerá, geralmente no ambiente onde a criança ou o adolescente se sinta seguro para relatar a violação de direito;
b) O profissional escolar deverá acolher, ouvir e estimular o relato livre, sem perguntas fechadas ou sugestivas, não demonstrando reações que possam impressionar, sugestionar ou constranger a criança ou adolescente. Ouvir a revelação sem julgamento de valor ou questionamentos.
c) Após a escuta da revelação espontânea da criança ou adolescente, deve ser preenchida a Ficha Individual de Comunicação e Encaminhamento da Criança ou Adolescente em Situação de Violência, devendo constar a qualificação da vítima, a sua filiação, o tipo de violência, a identificação do local/âmbito onde ocorreu a violência e os dados de identificação da instituição de ensino da criança ou adolescente e o relato do caso revelado espontaneamente;
d) A descrição dos fatos deverá ser redigida de forma fidedigna, sem fazer deduções pessoais sobre a situação. No caso de revelação espontânea, utilizar as próprias palavras da criança/adolescente, conferindo maior autenticidade.
Procedimentos pós preenchimento da Ficha
a) Após preenchida a ficha, a gestão da unidade escolar deverá informar a Secretaria Municipal de Educação (caso seja da Rede Municipal de Ensino) e proceder o arquivamento administrativo da Ficha Individual de Comunicação e Encaminhamento da Criança ou Adolescente em Situação de Violência, juntamente com atas e documentos relacionados, caso o tenha, visando manter a confidencialidade e o sigilo dos fatos comunicados, bem como para encaminhamento de informações em eventual solicitação pelos órgãos de investigação;
b) A gestão da unidade escolar deverá comunicar/conversar com os pais ou responsáveis legais acerca da situação ocorrida, EXCETO, se for identificada violência “familiar”;
c) Se o suposto agressor for servidor público da Rede Municipal de Ensino, a unidade escolar deverá, de imediato, encaminhar o relato via ofício para a Secretaria Municipal de Educação, contendo todos os documentos pertinentes (ficha, atas, etc.) para que esta tome as providências cabíveis ao caso.
d) A Secretaria Municipal de Educação, ao receber uma denúncia em que um servidor da Rede Municipal de Ensino seja o suposto agressor, deve solicitar instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar e parecer orientativo da Comissão Consultiva Especial da Educação (decreto municipal nº 947/2023), para embasamento de suas ações.
e) Excepcionadas as questões urgentes, sugere-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o Conselho Tutelar, a Autoridade Policial e o Ministério Público Estadual, informe a Secretaria de Educação da Rede Municipal ou Estadual ou a Escola Privada, sobre a evolução do caso noticiado.
REFERÊNCIAS NORMATIVAS:
Lei n.º 14.344/2022 – Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-022/2022/lei/l14344.htm
Lei n.º 13.431/2017 – Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm
Decreto Federal n.º 9.603/2018 – Regulamenta a Lei n.º 13.431/2017.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2018/decreto/d9603.htm