Medidas permitidas:

- O acesso das pessoas com idade acima de 60 anos nos locais que desenvolvem atividades consideradas essenciais, preferencialmente, supermercados, bancos, farmácias, hospitais e lotéricas, dentre outros estabelecido no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;

- A realização de cultos, missas e de quaisquer outras atividades religiosas presenciais, com 50% de ocupação;

- Aulas presenciais em instituições privadas de ensino.

Medidas restritivas e proibitivas:

- Ficam restritas as atividades comerciais de panificadoras, sorveterias, lanchonetes, pizzarias e conveniências, que poderão atender ao serviço de delivery (entrega) e take way (retirada) no local, com a proibição de consumo de bebidas e alimentos no local do estabelecimento, obedecendo-se ainda ao estabelecido no art. 9º deste Decreto;

- Ficam restritas as atividades comerciais de restaurantes que deverão encerrar-se às 22 horas, com a proibição de consumo de bebida alcoólica no local das 18h às 05h;

- Fica proibida a venda de bebida alcoólica das 22h às 05h, em todos os estabelecimentos comerciais situados no município de Sorriso.

- Ficam restritas as atividades comerciais de distribuidoras de bebidas e disk latinhas que poderão atender somente ao serviço delivery (entrega) ficando proibida a compra, consumo e retirada no local do estabelecimento.

As medidas restritivas previstas neste Decreto para prevenção e enfrentamento à pandemia do Coronavírus terão a duração de 15 (quinze) dias seguidos, sendo o período de 14 a 28 de julho de 2020, podendo ser prorrogado de acordo com o aumento da taxa de contaminação.

Fica estabelecido o toque de recolher durante este período das 22h às 5h.

DECRETO 338 - CORONAVÍRUS X (2).pdf