A reunião
realizada no gabinete, na manhã de terça feira (31), teve como assunto
principal a perturbação do sossego da ordem pública e poluição sonora. Estiveram
presente o presidente do Conselho de Segurança Pública (COMSEP), Sebastião
Ferreira de Andrade Filho (Pedrinho da Hidráulica), os secretários de Administração,
Estevam Calvo, de Meio Ambiente, Márcio Kuhn, de Governo, Luis Fábio Marchioro,
de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, Felipe Mesquita, o coordenador
do Núcleo Integrado de Fiscalização, Reinaldo Martins e o Capitão da Polícia
Militar, Jucimar Inácio de Moraes, todos para tratar como será feita a
fiscalização e o combate dos crimes.
“Fizemos um
alinhamento entre o Núcleo Integrado de Fiscalização, o Comsep, a Polícia
Militar e Administração Municipal, para que as ocorrências de perturbação de
sossego e poluição sonora com som alto possam ser atendidas pela PM com apoio
dos fiscais do NIF ”, contou o secretário
Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, Felipe Mesquita.
Ainda segundo
Mesquita, essa é uma medida paliativa. “Neste fim de semana será feito desta forma
para atendermos as reclamações referentes a som alto. Portanto, Administração
está buscando junto a Secretaria de Estado de Segurança Pública alinhar parceria
para poder resolver essa questão de forma definitiva. E atender essas demandas de
perturbação do sossego”, explicou ele.
O Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) estabelece as normas gerais sobre as
emissões de ruídos, por meio da
Resolução n° 001, de 8 de março de 1990, editaram-se regras fundamentais gerais
relativas à poluição sonora. A Resolução regula os critérios para a emissão de
ruídos em atividades comerciais, industriais, sociais ou recreativas, incluindo
as de propaganda política. São os ruídos considerados prejudiciais à saúde e ao
sossego público, e estão estabelecidos pela norma NBR 10.151, que trata da avaliação
do ruído em áreas habitadas , da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT). O som poluidor, segundo a ABNT, é aquele que fica acima dos níveis
permitidos, no período diurno, (7h às 22h), até o nível máximo de 55 dB, e no
período noturno, (22h às 7h), até o máximo de 50 dB.
Crimes de Perturbação do Sossego ou Poluição
Sonora
O primeiro caso está definido no art. 42 do Decreto-Lei nº
3.688, de 3 de outubro de 1941, que define as contravenções penais, já tipifica
a perturbação do trabalho ou do sossego alheio, tutelando juridicamente a
qualidade ambiental de forma mais apropriada e abrangente, punindo com prisão
simples, de 15 dias a três meses, ou multa, a perturbação provocada pela
produção de sons em níveis inadequados ou inoportunos, conforme normas legais
ou regulamentares.
Quanto à poluição sonora, é determinada pelo artigo 54 da Lei n.
9.605/1998, também chamada de Lei de Crimes Ambientais. Essa lei compreende
poluição de qualquer natureza e que possa causar danos à saúde humana ou à de
animais, além de destruição da flora., que a referida legislação, em sua
origem, apontava a ocorrência da poluição sonora, em seu artigo 59, que possuía
a seguinte redação. “Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as
prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão
e imissão de ruídos e vibrações resultantes de
quaisquer atividades.” Prevê a Pena, detenção de três meses a um ano e multa.