O câncer colorretal é o terceiro câncer mais comum no Brasil. Depois do câncer de pele e de mama, é a doença que mais aflige a população, com cerca de 41 mil novos casos por ano. O março azul-marinho é uma campanha essencial para conscientizar sobre a importância de diagnosticar e prevenir a doença o quanto antes para iniciar o tratamento e aumentar as chances de cura.
Número/Referência | EDITAL 041/2022 |
Ano | 2022 |
Situação | Publicada |
Objeto/Descrição
Em vistoria aos imóveis abaixo relacionados, realizada entre os dias 31/03/2022, constatou-se que os terrenos abaixo listados se encontram tomados de vegetação espontânea, servindo em alguns casos como local de descarte de lixo e entulhos, em franca contrariedade com a Lei Complementar nº 277/2018, artigo 1º, Lei Complementar nº 285/2018, artigo 3º e Lei Complementar 032/2005 (CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL) Art. 218. Considerando-se que a falta de limpeza nos terrenos baldios no período chuvoso propicia a proliferação de insetos como o Aedes Aegypti (vetor dos vírus transmissores da Dengue, Zika e Febre Chikungunya), animais peçonhentos (cobras, Aranhas e escorpiões) e roedores (ratos). Considerando-se ainda que em período de seca o crescimento da vegetação e o acúmulo de entulhos em terrenos baldios favorece a ocorrência de queimadas urbanas, causando transtorno à população pelo desconforto respiratório imposto, tendo como possíveis consequências danos à saúde, em contrariedade com o Art. 54 da Lei Federal 9605/1998 e Art. 61 do Decreto Federal nº 6514/2008, NOTIFICAMOS os proprietários dos imóveis abaixo relacionados a: 1. REALIZAR A LIMPEZA DO IMÓVEL conforme previsto na Lei Complementar 277/2020, art. 2º, removendo inclusive a vegetação seca, prevenindo a proliferação de vetores de doenças, a ocorrência de animais peçonhentos e a incidência de queimadas urbana, sob pena de multas e taxas descritas no caput da lei. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. 2. APRESENTAR RELATÓRIO FOTOGRÁFICO DA LIMPEZA ao NIF – Núcleo Integrado de Fiscalização, comprovando a limpeza do imóvel. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. 3. MANTER O IMÓVEL LIMPO, LIVRE DE VEGETAÇÃO ESPONTÂNEA, ENTULHO E LIXO, sob pena de multas e taxas descritas no caput da Lei Complementar 277/2020 e multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na ocorrência de qualquer tipo de queimada ou presença de resíduos classe I (Art. 61 do Decreto Federal nº 6514/2008). PRAZO: A PARTIR DO VENCIMENTO DO ITEM 1.) DESTA NOTIFICAÇÃO. |
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Publicado em | 03/08/2022 |
Atualizado em | 03/08/2022 |