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Imprensa Oficial PROCON
INTIMAÇÃO/DECISÃO ADMINISTRATIVA
Informações
Número/Referência FA: 5100600121-0001957
Ano 2022
Situação Publicada
Objeto/Descrição

INTIMAÇÃO
DECISÃO ADMINISTRATIVA 

PROCESSO Nº: 51.006.001.21-0001957Autoridade: PROCON SORRISO - MT.INTIMADA: R. ATILIO - COMERCIO DE PNEUSCNPJ/MF: 09.069.809/0001-44
ENDEREÇO: AV HENRIQUE MANSANO, nº 2160
BAIRRO: ALPES                                                CEP: 86075000
MUNICÍPIO: Londrina - PR 
 


 Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) pela presente que o Procon de Sorriso/MT, nos termos do Art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 027/2005, de 07 de novembro de 2005, PROFERIU DECISÃO ADMINISTRATIVA no processo FA número 51.006.001.21-0001957 e aplicou sanção para que a Reclamada - R. ATILIO - COMERCIO DE PNEUS, RESTITUA A QUANTIA PAGA, acrescida de juros e correção monetária pelo índice INPC desde o desembolso, no prazo de 10 (dez) dias. Em razão do inadimplemento dos deveres de consumo, fixa pena base em detrimento da Reclamada no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 


A reclamada intimada, caso opte em recolher à vista o valor da multa no prazo de 10 (dez) dias, lhe será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) previsto no art. 10, I, da Portaria n.01/2018, devendo fazer junto ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMDC), na conta corrente 26238-2, agência 1917-8 do Banco do Brasil, CNPJ 032.390.76/0001-62 (Titular: BRASIL FMDC PROCON), comprovando nos autos.
Caso a recorrente opte por efetuar o pagamento via DAM (Documento de Arrecadação Municipal) nos termos do artigo 21, §1º da Lei Complementar Municipal nº027/2005, para ter o benefício da portaria, deverá solicitar sua emissão junto a Prefeitura de Sorriso/MT, efetuar o recolhimento no prazo legal e comprovar nos autos.

A não comprovação do pagamento no prazo da portaria 01/2018, após o prazo do artigo 55 do Decreto Federal n. 2.181/97, implica em INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, na atualização monetária da dívida, multa, juros e ingresso de EXECUÇÃO JUDICIAL, com o acréscimo de honorários advocatícios e despesas judiciais.

Publicado em 11/05/2022
Atualizado em 11/05/2022
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