INTIMAÇÃO
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO Nº: 51.006.001.20-0000644Autoridade: PROCON SORRISO - MT.INTIMADA: J.A. LEILOES E PUBLICIDADE S/S LTDACNPJ/MF: 53.309.043/0001-10
ENDEREÇO: ROD ASSIS CHATAUBRIAND, nº S/N
BAIRRO: BAIRRO AEROPORTO CEP: 19053680
MUNICÍPIO: Presidente Prudente - SP
Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) pela presente que o Procon de Sorriso/MT, nos termos do Art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 027/2005, de 07 de novembro de 2005, PROFERIU DECISÃO ADMINISTRATIVA no processo FA número 51.006.001.20-0000644 e aplicou sanção para que a reclamada J.A. LEILOES E PUBLICIDADE S/S LTDA, RESTITUA OS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, DESDE O EFETIVO DESENBOLSO no prazo de 10(dez) dias. Em razão do inadimplemento dos deveres de consumo, DECIDE-SE pela aplicação da Multa Administrativa, arbitrada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A reclamada intimada, caso opte em recolher à vista o valor da multa no prazo de 10 (dez) dias, lhe será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) previsto no art. 10, I, da Portaria n.01/2018, devendo fazer junto ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMDC), na conta corrente 26238-2, agência 1917-8 do Banco do Brasil, CNPJ 032.390.76/0001-62 (Titular: BRASIL FMDC PROCON), comprovando nos autos.
Caso a recorrente opte por efetuar o pagamento via DAM (Documento de Arrecadação Municipal) nos termos do artigo 21, §1º da Lei Complementar Municipal nº027/2005, para ter o benefício da portaria, deverá solicitar sua emissão junto a Prefeitura de Sorriso/MT, efetuar o recolhimento no prazo legal e comprovar nos autos.
A não comprovação do pagamento no prazo da portaria 01/2018, após o prazo do artigo 55 do Decreto Federal n. 2.181/97, implica em INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, na atualização monetária da dívida, multa, juros e ingresso de EXECUÇÃO JUDICIAL, com o acréscimo de honorários advocatícios e despesas judiciais.
A intimada poderá tomar conhecimento do inteiro teor da Decisão Administrativa junto ao órgão.