O conselheiro apontou que o gasto com pessoal foi equivalente a 52,37% da Receita Corrente Líquida, obedecendo ao limite previsto pelo art.20, inciso III, da LRF e assegurado o cumprimento do limite máximo de 54%. Atingiu, porém, o limite prudencial de 51,30 % estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O montante final de tal relação se encontra no limite prudencial (acima de 95% do total permitido), equivalente a 52,37% da RCL.

"Essa situação demanda determinação para que a municipalidade cumpra a legislação em vigor, em atenção ao art.22, parágrafo únicoe art. 23, ambosda Lei Complementar n.º 101/2000", observou o conselheiro relator, que fez diversas recomendações ao atual gestor do município.